Regimento Interno
Estrutura
Venho, por meio desta, apresentar denúncia sobre possível irregularidade envolvendo uma servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Mário Campos, que mesmo após ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), continua em exercício no cargo público para o qual foi aprovada por concurso, acumulando remuneração ativa e proventos de aposentadoria, além de receber gratificação funcional superior a 100% do vencimento base. A servidora em questão é: Nelita Prado, Aposentada pelo INSS, mas com vínculo funcional mantido ativamente junto à Prefeitura; Beneficiária de gratificação funcional com percentual superior a 100%. De acordo com o que dispõe o Estatuto do Servidor Público Municipal (com base na Lei Federal nº 8.112/1990, utilizada como referência em muitos municípios), a aposentadoria do servidor implica vacância automática do cargo público, nos termos do artigo 33, inciso II da referida Lei. Tal princípio é também respaldado pelo artigo 37, §10 da Constituição Federal de 1988, que veda o acúmulo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo em hipóteses restritas, que não se aplicam a este caso. A manutenção do vínculo funcional após a aposentadoria sem novo processo legal de admissão e o recebimento de gratificação desproporcional podem configurar: Violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Administração Pública; Desvio de finalidade administrativa; Enriquecimento ilícito, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Diante dos fatos, solicita-se: 1. A verificação imediata da legalidade do vínculo funcional mantido com a servidora após a aposentadoria e apuração sobre eventual omissão administrativa quanto à vacância do cargo; 2. A apuração da origem e base legal da gratificação funcional superior a 100%, com responsabilização da autoridade que autorizou ou manteve o pagamento; 3. A adoção das medidas legais cabíveis, incluindo eventual exoneração, ressarcimento ao erário e punição por improbidade administrativa, caso constatadas as irregularidades. Nestes termos, Pede deferimento
Encaminhado para a Presidência em 09/05/2025 - Ofício 17/2025
Documento em anexo.
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